Quando duas pessoas estão prestes a se casar, é comum surgir essa dúvida acerca dos regimes de bens existentes. É de grande importância que as pessoas saibam quais são eles e como cada um funciona.
A escolha da comunhão de bens não serve somente para regulamentar o casamento mas também depois de seu rompimento, seja por separação, ou falecimento de um dos cônjuges.
Para melhor entendimento e para auxiliar quem precisa escolher qual opção é a mais adequada para seu casamento, iremos falar resumidamente sobre cada um deles:
Nesse regime não se integra o patrimônio conquistado por cada um antes do casamento. Passa a ser considerado e pertencente à ambos, tudo que for conquistado no período do matrimônio.
Nesse regime, tudo que foi conquistado antecedente ao casamento passa a ser dos dois, não existindo bens individuais, ocorrendo uma união patrimonial (incluindo também dívidas e créditos), sendo cada um do casal dono da metade de todos os bens (com excessão de bens recebidos por um deles através de doação ou herança e que contenham uma restrição chamada de “cláusula de incomunicabilidade”).
Nesse regime, não há comunhão de nenhum bem ou dívida, cada cônjuge tem liberdade para administrar seu próprio patrimônio e suas dívidas.
Esse regime é idêntico ao regime anterior, no entanto ele é utilizado em situações específicas como por exemplo casamento de pessoas com mais de 70 anos e aqueles que necessitam de autorização judicial para casar.
Neste regime, os cônjuges ficam unidos nos ganhos e separados nas perdas, cada parte tem sua liberdade de administrar seus bens durante o casamento e no rompimento cada parte terá direito à meação sobre os bens que o outro adquiriu a título oneroso.