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Quais são os regimes de bens existentes?

Quando duas pessoas estão prestes a se casar, é comum surgir essa dúvida acerca dos regimes de bens existentes. É de grande importância que as pessoas saibam quais são eles e como cada um funciona. 

A escolha da comunhão de bens não serve somente para regulamentar o casamento mas também depois de seu rompimento, seja por separação, ou falecimento de um dos cônjuges.

Para melhor entendimento e para auxiliar quem precisa escolher qual opção é a mais adequada para seu casamento, iremos falar resumidamente sobre cada um deles:

  • Comunhão parcial de bens:

Nesse regime não se integra o patrimônio conquistado por cada um antes do casamento. Passa a ser considerado e pertencente à ambos, tudo que for conquistado no período do matrimônio.

  • Comunhão universal de bens

Nesse regime, tudo que foi conquistado antecedente ao casamento passa a ser dos dois, não existindo bens individuais, ocorrendo uma união patrimonial (incluindo também dívidas e créditos), sendo cada um do casal dono da metade de todos os bens (com excessão de bens recebidos por um deles através de doação ou herança e que contenham uma restrição chamada de “cláusula de incomunicabilidade”).

  • Separação total/convencional de bens

Nesse regime, não há comunhão de nenhum bem ou dívida, cada cônjuge tem liberdade para administrar seu próprio patrimônio e suas dívidas.

  • Separação obrigatória de bens

Esse regime é idêntico ao regime anterior, no entanto ele é utilizado em situações específicas como por exemplo casamento de pessoas com mais de 70 anos e aqueles que necessitam de autorização judicial para casar. 

  • Participação final nos aquestos

Neste regime, os cônjuges ficam unidos nos ganhos e separados nas perdas, cada parte tem sua liberdade de administrar seus bens durante o casamento e no rompimento cada parte terá direito à meação sobre os bens que o outro adquiriu a título oneroso.

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