Lei Mariana Ferrer

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9 de março de 2022

Lei Mariana Ferrer

Em 22 de novembro de 2021, entrou em vigor a Lei n. 14.245, mais conhecida como Lei Mariana Ferrer, que tem como objetivo coibir a prática de atos atentatórios a dignidade de vítimas e testemunhas, em especial nos crimes contra a dignidade sexual.

A lei recebeu o nome da modelo e influenciadora Mariana Ferrer, que em 2018 denunciou ter sido dopada e estuprada enquanto trabalhava como embaixadora de uma festa em Santa Catarina.

Com o desenrolar da investigação, o Ministério Público de Santa Catarina denunciou o suposto réu pelo estupro de Mariana. E foi durante uma audiência no jornal The Intercept, que o advogado de defesa exibe fotos da vítima, supostamente sensuais, que não possuíam qualquer relação com o caso.

A lei foi criada com o objetivo de proteger a dignidade das vítimas de crimes sexuais, evitando desrespeitos como os apresentados pelo advogado de defesa.

A partir da entrada em vigor da referida Lei, o crime de coação no decurso do processo passa a  vigorar acrescido de um parágrafo único, o qual estabelece aumento de 1/3 até á metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.

De acordo com o artigo 344 do Código Penal, comete o crime de coação no curso do processo aquele que usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

As alterações trazidas pela Lei Mariana Ferrer buscam reprimir a chamada vitimização secundária ou revitimização. A vitimização secundária refere-se aos ataques psicológicos sofridos pelas vítimas na esfera pública, realizados por agentes do Estado ou pela própria sociedade, podendo ocorrer em delegacias, institutos forenses, tribunais ou fóruns.

Por fim, cabe mencionar que o artigo 201, § 6º do Código Penal, conferiu aos juízes a tarefa de proteger a privacidade, a vida privada, a honra e a imagem do ofendido, podendo inclusive determinar o sigilo judicial em relação aos processos criminais. Dados, depoimentos e outras informações sobre ele contidas nos autos para evitar sua exposição.

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