O extravio de bagagens pelas companhias áreas tem ocorrido com grande frequência, sendo decorrente de um aumento cada vez maior desse meio de locomoção.
A relação entre a empresa área e o passageiro é de prestação de serviço, sendo uma típica relação de consumo. Dessa maneira, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, à luz do regime da responsabilidade civil objetiva. Da mesma maneira, entende-se que as companhias áreas sujeitam-se essa responsabilidade.
O extravio de bagagens pela companhia área, de forma provisória ou definitiva caracteriza falha nas prestações de serviço, cabendo, nesses casos, indenização por danos morais, conforme a particularidade de cada caso. O dano moral acontece pelo transtorno causado e desgastes para a recuperação da bagagem.
Nos casos em que o passageiro não consegue recuperar sua bagagem (extravio definitivo de bagagem), é possível requerer o ressarcimento de indenização pelos danos materiais sofridos.
A legislação estipula que, se a companhia aérea, responsável pelo transporte das bagagens, não impõe o preenchimento da declaração do valor da bagagem para firmar valor limite à eventual pretensão, será preciso que o passageiro, após feita a ocorrência do dano, comprove o montante do prejuízo, independente do valor.
Nos casos de transporte internacional, por previsão constitucional, utilizam-se as Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal, cuja indenização por danos materiais estará restrita às limitações determinadas pelas Convenções, não excedendo a 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque, sem que se imponha, para fins de indenização, a realização prévia de declaração especial dos bens transportados.
Por fim, é recomendado que o passageiro, quando reconhecer o extravio de sua bagagem, comunicar imediatamente a companhia área, relatando cuidadosamente tudo o que tinha em sua bagagem, por meio do documento denominado RIB (Registro de Irregularidade de Bagagem), objetivando documentar os fatos.