O objetivo do crime de peculato é punir o servidor público que, em razão do cargo, toma posse de bens se apropriando ou desviando o mesmo, visando assim, benefício próprio ou de terceiros.
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Existem diversas espécies de peculato para todas as possibilidades corruptas que abrangem o crime.
Confira:
Ocorre quando o servidor público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer bem móvel, seja ele público ou particular de que tenha a posse em razão do cargo.
Acontece quando o servidor, com acesso em razão do cargo, destina valores ou bens para uma finalidade diferente a administração pública.
Como se diz no nome, essa espécie de peculato se relaciona ao furto, que é quando o funcionário público furta para proveito próprio ou alheio, também com acesso devido ao seu cargo.
O funcionário público pose ser condenado nessa modalidade mesmo que não seja de forma intencional.
Por exemplo: Devido a imprudência do servidor, a porta de uma sala com diversos eletrônicos não é trancada corretamente e, devido a isso, vários eletrônicos são furtados. Ele pode ser responsabilizado por essa falha mesmo que não tenha ocorrido de maneira proposital.
Nessa espécie, a origem se encontra no erro de outrem. Ou seja, o servidor se apropria de bens e valores que recebeu por erro de um terceiro no exercício do cargo.
Enquadra-se no funcionário que faz alterações indevidas em sistemas de administração pública em prol de benefício próprio ou de terceiros.
O peculato se aplica até mesmo a médicos e mesários de eleição.
A pena é de dois a doze anos e multa. Aplica-se a mesma, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.