Em junho desse ano foi sancionado a lei Lei Nº 14.176, que dispôs sobre o auxílio-inclusão, benefício essencial para pessoas com deficiência que ocuparem os requisitos para o seu requerimento.
Aprovado por meio da lei em junho desse ano, começou a vigorar no dia 1° de Outubro. A partir daí, já é provável realizar o requerimento do benefício.
A concessão será por meio de requerimento e sem retroatividade no pagamento, por exemplo, se porventura o requerente faça jus ao benefício desde já e faça o pedido apenas em janeiro de 2022, ele não poderá pedir o pagamento do benefício desde outubro de 2021, recebendo somente desde a data do efetivo requerimento.
Pessoas com deficiência moderada ou grave que recebiam o Benefício de Prestação Continuada (BPC) LOAS e entraram no mercado de trabalho, passando a realizar a atividade remunerada.
Entretanto, há alguns requisitos para serem cumpridos: Ter alguma deficiência moderada ou grave;
Comprovar a deficiência por meio de laudo médico;
O valor do auxílio- inclusão corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, que deverá ter alterado toda vez que houver reajuste no salário mínimo.
O auxílio-inclusão a pessoa com deficiência será pago até o momento em que ao beneficiário estiver seguindo os requisitos necessários.
No momento em que os requisitos não forem mais compridos, o benefício não será mais pago.
É importante evidenciar que esse auxílio não poderá ser acrescido com outros benefícios como por exemplo aposentadoria, pensão por morte, seguro-desemprego e auxílio-doença.
Por motivo de estar trabalhando e começar as contribuições previdenciárias, esse beneficiário terá direito de requerer esses benefícios do INSS.
É provável compreender que o desejo do legislador ao criar esse auxílio é incentivar que as pessoas voltem para o mercado de trabalho sem perder por completo o benefício assistencial.
Portanto, é de grande importância realizar uma análise dessa possibilidade ou não constatando se o auxílio-inclusão é uma alternativa no seu caso.