Todo aluno, em instituição privada, seja no ensino fundamental, médio ou superior, não pode ter seus direitos negados mesmo que inadimplentes, de acordo com a Lei nº 9.870, de 23 de dezembro de 1999.
A Instituição não pode proibir o aluno de participar das aulas, realizar provas, ou participar de qualquer outra atividade curricular ou extracurricular, nem reter seus documentos escolares. No entanto, após o prazo de 90 dias sem pagar a mensalidade, poderá recusar a renovação de sua matrícula para o próximo período letivo.
Para evitar que a inadimplência se estenda por muito tempo, a instituição poderá sujeitar o contratante às sanções legais e administrativas (inclusive negativação do nome) compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor.
“O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor – CDC. A prestação de serviços educacionais caracteriza-se como relação de consumo. O estudante é um consumidor de serviços educacionais” (STJ. 3ª Turma. REsp 1155866/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/02/2015).